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Informação Técnica

Informação Técnica 002/2011 - Processos de Multas de Tacógrafos

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Escrito por rosete Segunda, 14 Novembro 2011 23:10

 

Processos de Multas de Tacógrafos

 

O Regulamento 561/2006 de 15 de Março e o Regulamento 3821/85 estabelecem as regras da utilização dos aparelhos de controlo e dos tempos de comutação com âmbito de aplicação em todos os países da União Europeia.

Em Portugal, a lei 27/2010 de 30 de Agosto e o D.L 169/2009 estabelecem o regimes de sancionatório aplicáveis à violação das normas dos regulamentos referidos anteriormente.

A quando da fiscalização das autoridades, na estrada, as infracções detectadas originam a elaboração de um Auto de Noticia por Contra-Ordenação. Posteriormente, o Auto de Noticia por Contra-Ordenação é remetido para o ACT ou IMTT.

A empresa é Notificada, algum tempo depois, para tomar uma das três decisões:

 

  • “Nos termos do n°1 do artigo 17° e da alínea a) do n°1 do artigo 19° da referida Lei, no prazo de quinze dias, poderá proceder ao pagamento voluntario da coima pelo seu montante mínimo correspondente a infracção praticada com negligencia no valor de (…)”;

 

  • Apresentar, no mesmo prazo, resposta escrita, juntando os documentos probatórios de que disponha e o rol de testemunhas (duas por cada infracção ate ao máximo de cinco)”;

 

  • No prazo indicado comparecer pessoalmente nestes serviços para apresentar resposta, no dia (…)”.

 

Actualmente, com a entrada em vigor da Lei 27/2010 o valor  mais verificado nos processos de Contra-Ordenação é de 2.040,00 €.

Para garantir o máximo de apoio às empresas o Centro de Formação Rosete realiza todos os procedimentos técnicos necessários para apresentar a solução mais vantajosa à resolução do problema.

Dispomos de uma equipa de peritos especializados em avaliações técnicas de processos de contra-ordenação.

Recebemos, em média, cerca de € 15.000,00 a  € 20.000,00 de multas de tacógrafos por semana.

Em muitas situações é possível recorrer da decisão e pedir a nulidade do processo ou a redução do valor da contra-ordenação.

 

Mais informações em www.rosete.pt.

Atenciosamente

Carlos Rosete

 

 

Informação Técnica 1/2011 - Responsabilidade das Empresas de Transporte

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Actualizado em Segunda, 14 Novembro 2011 22:54 Escrito por rosete Quarta, 03 Agosto 2011 21:39

 

 

Informação Técnica 1/2011 - Responsabilidade das Empresas de Transporte

 

No Capítulo III do Regulamento 561/2006 de 15 de Março está definido a responsabilidade das empresas de transporte.

 

“ Artigo 10.º do Regulamento 561/2006 de 15 de Março.

 

1. (…)

2. As empresas de transporte devem organizar o trabalho dos condutores de modo a que estes possam cumprir o disposto no regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capitulo II do presente regulamento. (…)

As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do regulamento (CEE) n.º 3821/85, que do capitulo II do presente regulamento.

3. As empresas de transporte são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa (…).

4. As empresas de transporte (…) garantirão que os calendários aprovados contratualmente em matéria de tempo de transporte obedecem ao presente regulamento.”

 

Para dar cumprimento ás exigências do artigo 10º do Regulamento 561/2006, o Centro de Formação Rosete apresenta um conjunto de serviços para auxiliar os seus clientes na obtenção de todas as condições legais para possíveis fiscalizações das autoridades competentes.

 

Dispomos de equipamentos de leitura de discos e dados digitais, sistemas de GPS  com cálculo de tempos para viaturas pesadas e ligeiras e uma equipa multidisciplinar para criar as instruções e controlos regulares aos condutores.

 

  • Elaboração de Mapas de Organização do Trabalho dos Condutores

A criação do mapa de trabalho dos condutores, exigido pelas autoridades, contempla os locais de viagem, os tempos previstos e reais. Este relatório permite a decisão da rota que comporta menores custos e uma maior optimização dos recursos disponíveis.

 

As rotas são definidas pelo sistema GPS e por os valores médios calculados a partir dos dados tacográficos.

 

A criação do mapa de trabalho e o acompanhamento dos desvios é um elemento fundamental para a desresponsabilização da empresa em situação de infracção do motorista.

 

  • Análise dos Dados Tacográficos dos Discos e Cartão do Condutor

Na elaboração das respostas escritas às notificações das autoridades competentes, é necessário verificar se os elementos apresentados como prova, pelas autoridades, coincidem com os registados pelo tacógrafo.

 

Na maioria das situações existe uma diferença. Esta diferença é motivo para o pedido de arquivamento do processo sem existir necessidade de pagamento da coima.

 

A prevenção é a melhor forma de evitar as coimas e as fiscalizações.

 

Organize os dados tacográficos segundo as exigências do regulamento 561/2006 e reduza os seus custos. Para existir a desresponsabilização da empresa é necessário que o motorista tenha formação actualizada, organização do serviço e controlo dos dados tacográficos.

 

Será que a sua empresa têm infracções nos dados tacográficos?


Descubra e resolva os problemas antes das autoridades fiscalizarem.

 

 

Descarga e Análise de Dados dos Tacógrafos Digitais

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Actualizado em Segunda, 14 Novembro 2011 22:55 Escrito por rosete Terça, 05 Julho 2011 11:26

 

Descarga  e Análise de Dados dos Tacógrafos Digitais 


Regulamento 561/2006 de 15 de Março

Obrigatoriedade da descarga e conservação dos dados


“Artigo 5. a) Uma empresa de transportes que utilize veículos dotados de aparelhos de controlo conforme com o anexo IB do Regulamento (CEE) n. o 3821/85 e esteja abrangida pelo capítulo II do presente regulamento deve:

 

i) garantir que todos os dados sejam descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor com a regularidade prevista pelo Estado-Membro. A empresa de transportes deve, se necessário, descarregar os dados relevantes com maior frequência, por forma a assegurar que todos os dados relativos às actividades realizadas por ou para essa empresa sejam descarregados;

 

ii) garantir que todos os dados descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor sejam conservados durante pelo menos doze meses após o registo e, caso um agente encarregado do controlo o exija, sejam acessíveis, directamente ou à distância, a partir das suas instalações.”

 

 

Responsabilidade contra-ordenacional pela falha da descarga e armazenamento com os dados acessíveis ás autoridades competentes.

 

 

“Artigo 4.º

Transferência e conservação de dados

3 — A transferência ou descarga de dados dos cartões tacográficos dos condutores deve fazer -se:

a) Pelo menos em cada 28 dias, para garantir que não aconteça sobreposição de dados;

b) Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;

c) Em caso de caducidade do cartão;

d) Antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.

 

 

4 — A transferência de dados do aparelho de controlo deve fazer -se:

a) Pelo menos, em cada três meses;

b) Em caso de venda, de restituição ou de cedência do uso de veículo a terceiro;

c) Quando se detecte um mau funcionamento do aparelho e seja ainda possível a descarga de dados.

 

 

5 — Todas as empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital são obrigadas a manter os dados transferidos, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo menos, um ano a contar da data do seu registo, para efeitos de controlo do cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.”

 

 

……….

 

 

“Artigo 7.º

Contra -ordenações

1 — As infracções ao Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, sobre o uso e instalação do tacógrafo, constituem contra -ordenação, nos termos dos números seguintes.

 

2 — É contra -ordenação muito grave punível com coima de € 1200 a € 3600 ou de € 1200 a € 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva, imputável à empresa que efectua o transporte:

 

e) A falta de conservação de dados transferidos do cartão do condutor e do tacógrafo, pelas empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital durante 365 dias a contar da data do seu registo;

 

…..

i) A inobservância de transferência de dados tacográficos do cartão de condutor e do aparelho de controlo nos prazos e situações a que se refere o artigo 4.º quando haja perda de dados.

 

 

Para armazenar e disponibilizar os dados ás autoridades competentes é necessário um software de descarga e análise com as seguintes características mínimas:

 

 

- Análise de Condutores 
- Análise de Viaturas 
- 1 utilizador 
- Importação de dados de cartões de condutores e chave de carregamento 
- Exploração dos dados do condutor 
- Arquivo dos dados originais

Organize os dados tacográficos através de um software licenciado para o efeito.