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Descarga e Análise de Dados dos Tacógrafos Digitais

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Descarga  e Análise de Dados dos Tacógrafos Digitais 


Regulamento 561/2006 de 15 de Março

Obrigatoriedade da descarga e conservação dos dados


“Artigo 5. a) Uma empresa de transportes que utilize veículos dotados de aparelhos de controlo conforme com o anexo IB do Regulamento (CEE) n. o 3821/85 e esteja abrangida pelo capítulo II do presente regulamento deve:

 

i) garantir que todos os dados sejam descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor com a regularidade prevista pelo Estado-Membro. A empresa de transportes deve, se necessário, descarregar os dados relevantes com maior frequência, por forma a assegurar que todos os dados relativos às actividades realizadas por ou para essa empresa sejam descarregados;

 

ii) garantir que todos os dados descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor sejam conservados durante pelo menos doze meses após o registo e, caso um agente encarregado do controlo o exija, sejam acessíveis, directamente ou à distância, a partir das suas instalações.”

 

 

Responsabilidade contra-ordenacional pela falha da descarga e armazenamento com os dados acessíveis ás autoridades competentes.

 

 

“Artigo 4.º

Transferência e conservação de dados

3 — A transferência ou descarga de dados dos cartões tacográficos dos condutores deve fazer -se:

a) Pelo menos em cada 28 dias, para garantir que não aconteça sobreposição de dados;

b) Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;

c) Em caso de caducidade do cartão;

d) Antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.

 

 

4 — A transferência de dados do aparelho de controlo deve fazer -se:

a) Pelo menos, em cada três meses;

b) Em caso de venda, de restituição ou de cedência do uso de veículo a terceiro;

c) Quando se detecte um mau funcionamento do aparelho e seja ainda possível a descarga de dados.

 

 

5 — Todas as empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital são obrigadas a manter os dados transferidos, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo menos, um ano a contar da data do seu registo, para efeitos de controlo do cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.”

 

 

……….

 

 

“Artigo 7.º

Contra -ordenações

1 — As infracções ao Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, sobre o uso e instalação do tacógrafo, constituem contra -ordenação, nos termos dos números seguintes.

 

2 — É contra -ordenação muito grave punível com coima de € 1200 a € 3600 ou de € 1200 a € 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva, imputável à empresa que efectua o transporte:

 

e) A falta de conservação de dados transferidos do cartão do condutor e do tacógrafo, pelas empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital durante 365 dias a contar da data do seu registo;

 

…..

i) A inobservância de transferência de dados tacográficos do cartão de condutor e do aparelho de controlo nos prazos e situações a que se refere o artigo 4.º quando haja perda de dados.

 

 

Para armazenar e disponibilizar os dados ás autoridades competentes é necessário um software de descarga e análise com as seguintes características mínimas:

 

 

- Análise de Condutores 
- Análise de Viaturas 
- 1 utilizador 
- Importação de dados de cartões de condutores e chave de carregamento 
- Exploração dos dados do condutor 
- Arquivo dos dados originais

Organize os dados tacográficos através de um software licenciado para o efeito.